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A nova lei e os desafios que vão transformar o mercado de seguros a partir de dezembro

OpiniãoPor Opinião
30/09/2025

*Por Marcia Cicarelli

O setor de seguros brasileiro está prestes a viver uma das mudanças mais significativas das últimas décadas. No dia 11 de dezembro de 2025, entrará em vigor a Lei 15.040/2024, resultado de 20 anos de tramitação de um projeto de lei apresentado em 2004. Trata-se de uma legislação que trará transformações profundas, alterando a forma como seguradoras, resseguradores, corretores e segurados se relacionam. É um marco disruptivo que inaugura uma nova era para o mercado, e que exigirá atenção redobrada de todos os envolvidos.

A lei será aplicável apenas a novas apólices e renovações firmadas a partir da entrada em vigor. Isso significa que, por algum período, estarão vigentes dois sistemas distintos (Código Civil e Lei nº 15.040/2024), algo que trará desafios operacionais e jurídicos. Enquanto os contratos antigos continuarão seguindo as regras atuais, os novos passarão a se submeter às diretrizes da nova legislação. Essa convivência exigirá um esforço de adaptação, tanto por parte das seguradoras e corretoras quanto dos segurados, que precisarão compreender os impactos das mudanças em seus contratos, direitos e deveres contratuais.

Um dos pontos que mais preocupa é a ausência de diferenciação entre seguros massificados e seguros de grandes riscos, algo que hoje existe na regulação da Superintendência de Seguros Privados (Susep), na Resolução CNSP nº 407/2021. Nos seguros massificados, o consumidor adere a condições pré-estabelecidas, sendo protegido também pelo Código de Defesa do Consumidor. Já nos contratos de grandes riscos, como os voltados a setores como petroquímico, mineração e grandes conglomerados empresariais, as negociações de subscrição são complexas, envolvendo diversos agentes e, muitas vezes, feitas sob medida para cada operação. A aplicação das mesmas regras gerais a tipos de contratos tão diferentes impõe dificuldades de ordem prática e de interpretação, além de insegurança jurídica para o mercado. Esse será, sem dúvida, um dos temas que demandará maior atenção no processo de adaptação e operacionalização da nova lei.

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Essa adaptação não é trivial. Seguradoras e corretoras precisarão rever cláusulas contratuais, atualizar processos internos e repensar fluxos de trabalho. Será necessário, por exemplo, iniciar com maior antecedência as negociações de renovações, especialmente no caso de grandes riscos, já que o alinhamento das condições será mais complexo. Do lado dos segurados, será fundamental acompanhar de perto essas mudanças e entender como impactam suas coberturas, limites de indenização e prêmio, considerando que as apólices terão alterações não apenas de condições contratuais, mas também de questionários, limites de despesas de salvamento e contenção, custos de defesa, somente para citar algumas.

Outro aspecto que trará mudanças significativas é o dever de informação. A partir da vigência da lei, a tendência é que os segurados recebam questionários de risco reformulados, mais amplos e detalhados, com objetivo de capturar o maior número possível de dados relevantes para a análise do risco, cabendo aos segurados e corretores a obrigação de informarem tudo de relevante que souberem. Embora essa mudança tenha como objetivo facilitar o dever de informação, sabemos que é impossível prever todas as situações em um formulário, especialmente em contratos complexos de grandes riscos, envolvendo projetos maiores e unidades industriais, por exemplo. Por isso, a boa-fé das partes continuará sendo guia essencial para avaliar a conduta das partes em todas as fases contratuais.

A lei também introduz a figura da aceitação tácita como regra, segundo a qual, caso a seguradora não se manifeste em até 25 dias após o recebimento da proposta, o risco será automaticamente considerado aceito. Essa regra tem potencial de conferir mais agilidade às contratações, mas deve ser aplicada com cautela. Nos termos do Código Civil, a ausência de manifestação de vontade é interpretada como anuência apenas em casos autorizados por lei.  Em um mercado cujo negócio é garantir interesses legítimos submetidos a riscos predeterminados, o silêncio como manifestação de aceitação é regra inédita que parece subverter o funcionamento do sistema.   Se a previsão já é questionável nos contratos de seguro, nos contratos de resseguro a aceitação tácita – que se dá em prazo ainda menor, de 20 dias da recepção da proposta – assume contornos contrários ao funcionamento da contratação de resseguro. Esse é um ponto que, espera-se, deverá ser objeto de regulamentação da SUSEP, para diferenciação de oferta e proposta em todo o complexo processo de negociação que envolve a subscrição de riscos em resseguro e que, de todo modo, deve também ser interpretado à luz do princípio da boa-fé.

Quando analisamos os impactos no processo de regulação de sinistros, a nova legislação traz alterações importantes. De um lado, a positivação desse procedimento na legislação traz muito mais transparência e clareza para o segurado. De outro, a ausência de diferenciação para grandes riscos pode trazer mais dificuldades do que benefícios, considerando que a limitação de pedidos de documentos complementares e o prazo de 120 (cento e vinte) dias pode ser insuficiente para sinistros complexos.  Diante da consequência legal gravosa prevista para o caso de não cumprimento do prazo de regulação – perda do direito de recusar a cobertura -, a dinâmica das regulações de ricos mais complexos será impactada e pode ser tornar mais burocrática.

Apesar de todos esses avanços e desafios, certamente haverá um período de maturação e interpretação intensa após a entrada em vigor da lei. Cada ponto será testado na prática, e ajustes serão necessários para que se alcance o equilíbrio entre inovação e segurança jurídica. A transição entre os dois sistemas legais demandará planejamento, diálogo e um esforço conjunto de todos os agentes do mercado.

De toda forma, o setor brasileiro de seguros é conhecido por sua resiliência que será essencial para enfrentar esse momento de transição. A Lei 15.040/2024 não deve ser lida apenas como uma mudança legislativa; ela pode se tornar um catalisador para a evolução do mercado, estimulando processos mais modernos, relações mais transparentes e soluções mais eficazes para seguradoras, resseguradoras corretores e segurados.

*Coluna escrita por Marcia Cicarelli, presidente do Comitê de Riscos & Seguros da Câmara Britânica de Comércio e Indústria no Brasil (Britcham)

As opiniões transmitidas pelo colunista são de responsabilidade do autor e não refletem, necessariamente, a opinião da BM&C News.

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