No regime oficial verificado até 17 de maio de 2023, cabe ao Ibama conduzir e decidir o licenciamento ambiental de poços offshore sujeitos à competência federal. ANP, ministérios, Casa Civil e Presidência exercem outras funções, mas as normas examinadas não lhes atribuem a emissão da licença ambiental individual.
A expressão “Ibama ou governo” cria uma falsa oposição. O Ibama é uma autarquia federal, mas exerce uma competência institucional prevista em lei. Declarações políticas sobre exploração de petróleo não equivalem ao ato administrativo que autoriza ou impede a perfuração.
Quem tem competência para licenciar um poço offshore?
A Lei Complementar nº 140/2011 atribui à União o licenciamento de atividades desenvolvidas no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva. O Decreto nº 8.437/2015 inclui empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás entre as tipologias submetidas ao licenciamento federal.
A execução dessa competência cabe ao Ibama. Isso não significa que qualquer dirigente político possa emitir pessoalmente a licença. A autoridade interna responsável por assinar cada modalidade e a cadeia recursal específica dependem do regimento e das delegações de competência vigentes no órgão.
O que cada órgão pode decidir?
| Órgão | Papel comprovado nas normas examinadas |
|---|---|
| Ibama | Executa o licenciamento ambiental federal e decide sobre a licença nos casos de competência da União, conforme a Lei nº 7.735/1989, a LC nº 140/2011 e o Decreto nº 8.437/2015. |
| ANP | Regula, contrata e fiscaliza atividades da indústria do petróleo, segundo a Lei nº 9.478/1997. Seus atos não substituem a licença ambiental. |
| CNPE e Presidência | O CNPE propõe políticas e medidas energéticas ao presidente, mas a Lei nº 9.478/1997 não lhe atribui a licença de um poço específico. |
| MMA | É o ministério ao qual o Ibama está vinculado. Essa vinculação não transfere automaticamente ao ministro a competência legal do órgão ambiental. |
| Conama | Edita normas ambientais gerais no âmbito do Sisnama, conforme a Lei nº 6.938/1981, mas não decide ordinariamente cada licença. |
| MME e Casa Civil | Atuam na esfera de política e coordenação governamental, mas não aparecem nas normas de competência consultadas como emissores da licença ambiental do poço. |
O que um contrato da ANP não garante?
A informação incômoda para empresas e investidores é que ter um bloco, contrato ou autorização regulatória não cria direito automático de perfurar. A atuação da ANP e o licenciamento ambiental são exigências distintas, como resulta da combinação entre a Lei nº 9.478/1997 e o Decreto nº 8.437/2015.
Outros entes federativos podem apresentar manifestações no processo, mas elas não vinculam o órgão licenciador. Pela LC nº 140/2011, o empreendimento deve ser licenciado por um único ente competente.
Como funciona o processo de licenciamento?
O fluxo geral da Resolução Conama nº 237/1997 pode ser resumido em cinco passos:
1. O órgão define documentos, projetos e estudos necessários.
2. O empreendedor protocola o requerimento, que passa por análise técnica.
3. O Ibama pode pedir esclarecimentos e complementações.
4. A audiência pública é realizada quando couber.
5. Após a análise, o órgão profere decisão de deferimento ou indeferimento e dá publicidade ao ato.
Um parecer técnico orienta o processo, mas não é a própria licença. As normas gerais também não estabelecem uma decisão colegiada obrigatória para todo pedido individual.
EIA/Rima e audiência pública são sempre obrigatórios?
Não. A Constituição Federal, no artigo 225 exige estudo prévio para obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação. A Resolução Conama nº 1/1986 inclui a extração de combustíveis fósseis, enquanto a Portaria MMA nº 422/2011 detalha estudos e modalidades conforme a fase e as características da atividade marítima.
A audiência também não é automática. Pela Resolução Conama nº 9/1987, ela ocorre por decisão do órgão ou a pedido de entidade civil, Ministério Público ou grupo de pelo menos 50 cidadãos.
Quanto tempo demora e uma decisão pode mudar?
| Evento | Prazo normativo |
|---|---|
| Análise geral do licenciamento | Até 6 meses |
| Processo com EIA/Rima e/ou audiência | Até 12 meses |
| Resposta do empreendedor a complementações | 4 meses, prorrogáveis nas condições da norma |
| Recurso administrativo, sem regra específica | 10 dias |
| Reconsideração pela autoridade que decidiu | 5 dias |
Os prazos de seis ou 12 meses não equivalem necessariamente à duração corrida do processo. Estudos e pedidos de complementação podem interferir na contagem. Também não existe, neste conjunto documental, uma média oficial segura para o tempo prático do licenciamento de petróleo.
A Lei nº 9.784/1999 admite recurso por razões de legalidade e mérito, inicialmente dirigido à autoridade que decidiu. Isso permite revisão administrativa, mas não prova que presidente ou ministro possa substituir diretamente a competência do Ibama.
Em 17 de maio de 2023, o Ibama anunciou o indeferimento da perfuração no bloco FZA-M-59, citando inconsistências técnicas e recomendando uma avaliação ambiental de área sedimentar. Essa comunicação comprova a decisão naquela data, não o estado atual do processo.
Para avaliar o risco regulatório, a empresa deve identificar o ato formal do Ibama, separar a licença ambiental do título da ANP, verificar quais estudos foram exigidos e consultar eventuais recursos e decisões posteriores. Declaração política, parecer isolado ou prazo normativo não substituem essa diligência documental.
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