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Não há consenso sobre quem deve arcar com o prejuízo

BMCNEWS Por BMCNEWS
10/01/2022
Em BM&C NOW

Ainda não há consenso sobre quem deve arcar com o prejuízo em golpes aplicados utilizando o Pix. Desde que a solução de pagamento instantâneo do Banco Central foi implementada, em novembro de 2020, a Justiça brasileira já tomou decisões tanto a favor de instituições financeiras quanto de clientes que foram lesados por crimes envolvendo o Pix.

Especialistas ouvidos pelo Estadão ressaltam que, por mais que envolvam a mesma solução, os crimes podem ter diferentes perfis, o que acaba sendo determinante para as decisões.

Advogado e professor especialista em direito digital, Luiz Augusto D’Urso explica que, “em regra, o banco não tem responsabilidade quando há um crime cometido utilizando o Pix”. Isso porque, no caso de um sequestro relâmpago, por exemplo – crime que cresceu 39% no Estado de São Paulo -, a própria vítima coloca o login no aplicativo de banco e faz a transferência. “O banco não contribui em nada com essa fraude, com esse crime”, diz.

Ainda assim, D’Urso destaca que as decisões da Justiça relacionadas ao Pix que atribuíram responsabilidade aos bancos aconteceram principalmente em dois casos: quando as vítimas entraram em contato com a instituição financeira logo após o crime, requerendo o bloqueio dos valores na conta de destino, mas não foram atendidas, ou quando há suspeita de invasão do aplicativo.

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“Pode-se encontrar tanto decisões trazendo absoluta falta de responsabilidade do banco, quando realmente não há interferência nenhuma da plataforma, como no caso da sequestro relâmpago, e alguns casos em que há responsabilidade do banco: se houver fraude de invasão no aplicativo e transferência Pix ou quando há a denúncia de uma conta utilizada por criminosos naquele exato momento da transferência e o banco nada faz”, explica D’Urso.

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A avaliação da especialista em banking e professora de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie Thaís Cíntia Cárnio vai pelo mesmo caminho. Ela explica que, de acordo com a súmula 479, que foi adotada em 2012 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em tese, isso significa que os bancos acabam arcando com o prejuízo em casos de invasão de hackers, fraude nos sistemas, entre outros problemas internos.

Por outro lado, em sequestros relâmpagos, por exemplo, há o que se chama de “fortuito externo”, que são elementos que fogem das margens de controle que as instituições financeiras colocam nos aplicativos. Nesses casos, Cárnio conta que a responsabilização do banco costuma ser mais rara. “Quando o consumidor entrega a senha, ainda que ludibriado, infelizmente ele acaba arcando com o prejuízo em grande parte dos casos”, conta.

Em julho, a Justiça de Goiás condenou parcialmente o Banco Itaú a restituir o valor de R$ 20 mil para duas vítimas de um golpe sofrido após um criminoso ter alegado ser funcionário do banco e realizar movimentações por Pix. As vítimas fizeram um boletim de ocorrência e tentaram resolver a situação de forma administrativa, mas houve “recusa do banco”. Com isso, o juiz responsável pelo caso refutou o argumento da instituição financeira, de que a culpa é exclusiva do autor da ação, e ainda condenou o banco a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), por sua vez, decidiu em ação ajuizada contra o Banco Itaú, ser improcedente o pedido feito por uma vítima que teve o celular furtado e R$ 8 mil retirados de sua conta. De acordo com a magistrada responsável pelo caso, a responsabilidade é exclusiva do cliente, pois a transação foi realizada pelo aplicativo no celular.

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