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Não há consenso sobre quem deve arcar com o prejuízo

BMCNEWS Por BMCNEWS
10/01/2022
Em BM&C NOW

Ainda não há consenso sobre quem deve arcar com o prejuízo em golpes aplicados utilizando o Pix. Desde que a solução de pagamento instantâneo do Banco Central foi implementada, em novembro de 2020, a Justiça brasileira já tomou decisões tanto a favor de instituições financeiras quanto de clientes que foram lesados por crimes envolvendo o Pix.

Especialistas ouvidos pelo Estadão ressaltam que, por mais que envolvam a mesma solução, os crimes podem ter diferentes perfis, o que acaba sendo determinante para as decisões.

Advogado e professor especialista em direito digital, Luiz Augusto D’Urso explica que, “em regra, o banco não tem responsabilidade quando há um crime cometido utilizando o Pix”. Isso porque, no caso de um sequestro relâmpago, por exemplo – crime que cresceu 39% no Estado de São Paulo -, a própria vítima coloca o login no aplicativo de banco e faz a transferência. “O banco não contribui em nada com essa fraude, com esse crime”, diz.

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Ainda assim, D’Urso destaca que as decisões da Justiça relacionadas ao Pix que atribuíram responsabilidade aos bancos aconteceram principalmente em dois casos: quando as vítimas entraram em contato com a instituição financeira logo após o crime, requerendo o bloqueio dos valores na conta de destino, mas não foram atendidas, ou quando há suspeita de invasão do aplicativo.

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“Pode-se encontrar tanto decisões trazendo absoluta falta de responsabilidade do banco, quando realmente não há interferência nenhuma da plataforma, como no caso da sequestro relâmpago, e alguns casos em que há responsabilidade do banco: se houver fraude de invasão no aplicativo e transferência Pix ou quando há a denúncia de uma conta utilizada por criminosos naquele exato momento da transferência e o banco nada faz”, explica D’Urso.

A avaliação da especialista em banking e professora de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie Thaís Cíntia Cárnio vai pelo mesmo caminho. Ela explica que, de acordo com a súmula 479, que foi adotada em 2012 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em tese, isso significa que os bancos acabam arcando com o prejuízo em casos de invasão de hackers, fraude nos sistemas, entre outros problemas internos.

Por outro lado, em sequestros relâmpagos, por exemplo, há o que se chama de “fortuito externo”, que são elementos que fogem das margens de controle que as instituições financeiras colocam nos aplicativos. Nesses casos, Cárnio conta que a responsabilização do banco costuma ser mais rara. “Quando o consumidor entrega a senha, ainda que ludibriado, infelizmente ele acaba arcando com o prejuízo em grande parte dos casos”, conta.

Em julho, a Justiça de Goiás condenou parcialmente o Banco Itaú a restituir o valor de R$ 20 mil para duas vítimas de um golpe sofrido após um criminoso ter alegado ser funcionário do banco e realizar movimentações por Pix. As vítimas fizeram um boletim de ocorrência e tentaram resolver a situação de forma administrativa, mas houve “recusa do banco”. Com isso, o juiz responsável pelo caso refutou o argumento da instituição financeira, de que a culpa é exclusiva do autor da ação, e ainda condenou o banco a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), por sua vez, decidiu em ação ajuizada contra o Banco Itaú, ser improcedente o pedido feito por uma vítima que teve o celular furtado e R$ 8 mil retirados de sua conta. De acordo com a magistrada responsável pelo caso, a responsabilidade é exclusiva do cliente, pois a transação foi realizada pelo aplicativo no celular.

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