
Aprovada em 2018 e em vigor desde 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados disciplina o o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
No entanto, as sanções previstas na Lei, que passaram a valer somente em agosto de 2021, somente foram regulamentadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em fevereiro de 2023, no Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, atendendo, assim, ao mandamento do art. 53 da LGPD.
O Regulamento estabelece as circunstâncias, as condições e os métodos de aplicação das sanções, considerando, dentre outros aspectos, o dano ou o prejuízo causado aos titulares de dados pelo descumprimento à Lei.
Passados cerca de quatro meses, na última quinta-feira (06/07), a ANPD aplicou as primeiras sanções administrativas por infração à Lei Geral de Proteção de Dados a uma empresa de telecomunicações.
A empresa era investigada pela ANPD (Processo Administrativo Sancionador nº 00261.000489/2022-62) em razão da ausência de hipótese legal para tratamento de dados pessoais; da ausência de registro de operações; pelo não envio de relatório de impacto; pela falta de um encarregado de dados pessoais (DPO) e pelo não atendimento a requisições da autoridade.
As sanções aplicadas foram:
a) pela falta de um encarregado para tratamento de dados pessoais (art. 41 da LGPD), a empresa recebeu a sanção de advertência, sem imposição de medidas corretivas;
b) pelo descumprimento dos deveres relativos à fiscalização pela ANPD (art. 5º do Regulamento de Fiscalização), a empresa foi multada em R$ 7,2 mil; e
c) pela ausência de hipótese legal para o tratamento de dados (art. 7º da LGPD), a empresa foi multada em R$ 7,2 mil.
A empresa autuada poderá, nos próximos 10 dias úteis, apresentar recurso, se desejar. No entanto, caso renuncie ao seu direito de recorrer da decisão de primeira instância, fará jus a uma redução de 25% no valor total das multas aplicadas – devendo, para tanto, efetuar o respectivo pagamento em até 20 dias úteis.
A arrecadação das multas aplicadas pela ANPD é destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
*Mariana do Prado Bernabé é sócia no escritório Mantovani & Bernabé Advogados Associados e membro Efetivo da Comissão de Direito Societário e Mercado de Capitais do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial – IBRADEMP