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Da tentativa de compra bilionária à recuperação judicial: o caso Fictor e o Banco Master

Grupo que negociava aquisição bilionária do banco pede proteção judicial após liquidação da instituição e choque de liquidez

Redação BM&C NewsPor Redação BM&C News
09/02/2026

A recuperação judicial da Fictor Holding, grupo que esteve envolvido nas negociações para a compra do Banco Master, acrescentou uma nova camada ao caso que mobiliza reguladores, mercado financeiro e o sistema político. O episódio deixa de ser restrito a uma instituição bancária e passa a produzir efeitos econômicos diretos sobre empresas fora do sistema financeiro.

A principal contradição aparente é evidente: como um grupo que negociava a aquisição de um banco acabou, poucos meses depois, pedindo recuperação judicial?

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A Fictor não detalhou publicamente a estrutura da operação pretendida. Pessoas próximas às negociações afirmam, porém, que uma das hipóteses consideradas no mercado envolvia uma aquisição estruturada, dependente da continuidade operacional do Banco Master, do avanço das autorizações regulatórias e da manutenção da confiança dos agentes financeiros durante o período de transição. Nesse cenário, não se trataria de uma compra tradicional, baseada em capital próprio líquido e imediatamente disponível.

Com a decisão do Banco Central de liquidar o Banco Master, qualquer desenho que dependesse da preservação da operação e de tempo regulatório foi inviabilizado.

Fictor: Choque de liquidez e colapso reputacional

No pedido de recuperação judicial, a Fictor afirma que sofreu um choque de liquidez provocado por especulações e notícias negativas associadas ao Caso Master. Na prática, o movimento seguiu um padrão conhecido em episódios de contágio financeiro: fechamento de linhas de crédito, paralisação de contrapartes, revisão de garantias e acionamento de cláusulas de vencimento antecipado.

Eventos anteriores, no entanto, já haviam levantado dúvidas sobre a capacidade patrimonial do grupo. Em julho de 2025, o Banco Central negou autorização para que um dos fundadores da Fictor adquirisse o Banco Porto Real, ao não reconhecer como líquidos os ativos apresentados na proposta. O episódio ocorreu meses antes da liquidação do Master.

A recuperação judicial permite a suspensão de execuções e a reorganização do passivo, mas não elimina questionamentos sobre a composição dos ativos e a sustentabilidade do modelo de negócios.

Contágio além do sistema bancário

A liquidação do Banco Master produziu impactos em diferentes frentes. O efeito financeiro direto foi absorvido pelo sistema com a atuação do Fundo Garantidor de Créditos e o ajuste de exposições pelas instituições. Em paralelo, empresas associadas ao banco passaram a enfrentar maior escrutínio por parte de credores e parceiros comerciais, o que acelerou cobranças e restringiu crédito.

Nesse contexto, a Fictor se tornou um dos primeiros casos visíveis de contágio fora do perímetro bancário.

Fictor: ativos frágeis e engenharia financeira 

A crise ganhou nova camada após a circular a informação de que, em 2021, a Fictor Invest utilizou títulos do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) para registrar aumento de capital de cerca de R$ 30 milhões, quando ainda operava sob a denominação One Off. 

O Besc foi incorporado pelo Banco do Brasil em 2008 e seus ativos remanescentes são considerados, pelo mercado, títulos sem valor econômico relevante. A Fictor afirma que substituiu esses ativos por dinheiro em 2023, retirando-os do balanço.

Mesmo assim, o episódio levanta uma questão estrutural: qual era, de fato, a robustez patrimonial de um grupo que se apresentava como potencial comprador de um banco relevante?

A informação reforça a leitura de que a tentativa de aquisição do Master não estava baseada em capital próprio forte, mas em estruturas complexas, promessas de aporte futuro e dependência de tempo regulatório.

Teste de viabilidade, não escudo jurídico

Segundo Eliézer Francisco Buzatto, especialista em Direito Empresarial, Processo Civil e Recuperação Judicial e membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (IBRADEM), o pedido de recuperação judicial da Fictor deve ser interpretado como um teste de aderência entre forma jurídica, realidade econômica e governança empresarial. Para o advogado, a recuperação judicial não pode ser compreendida apenas como um mecanismo automático de suspensão de cobranças, mas como um processo que exige, desde o início, demonstração concreta de viabilidade econômica, transparência patrimonial e efetiva capacidade de geração de caixa.

“Juridicamente, a recuperação judicial é um instrumento previsto na Lei 11.101/2005 para permitir que empresas viáveis, mas em crise, possam reorganizar dívidas e preservar atividades, empregos e a função social. Ela não é, porém, um escudo para afastar responsabilidades ou encobrir eventuais irregularidades. No caso da Fictor, o desafio será comprovar que há efetiva capacidade de reestruturação e geração de caixa, com um plano consistente, e não apenas a tentativa de usar o processo para “ganhar tempo”, afirma.

Segundo Buzatto, caberá ao juízo da recuperação avaliar se a situação decorre predominantemente de fatores conjunturais, como o abalo reputacional, a restrição de crédito e o impacto sistêmico do Caso Master, ou se há problemas estruturais mais profundos, relacionados à modelagem dos negócios, à qualidade dos ativos e à própria governança.

“Se não houver um diagnóstico preciso das causas da crise e um plano tecnicamente robusto, a recuperação corre o risco de se transformar em mero instrumento de postergação do problema, sem cumprir sua função legal de reestruturação e preservação da empresa”, conclui.

Aprovação do Banco Central exige solidez patrimonial comprovada

Na avaliação de Rafael Luzzin, especialista em Direito Empresarial, recuperação e falências e sócio do Benites Bettim Advogados, a eventual aquisição de uma instituição financeira pelo Grupo Fictor dependeria, antes de qualquer negociação econômica, de uma verificação rigorosa do Banco Central quanto à origem, liquidez e consistência patrimonial dos recursos apresentados.

Segundo ele, a manifestação de interesse em comprar um banco não implica viabilidade regulatória automática, já que o órgão supervisor analisa não apenas a capacidade financeira imediata, mas também governança, sustentabilidade do modelo de negócios e histórico de gestão de riscos dos proponentes.

Luzzin observa ainda que a utilização pretérita de ativos de baixa liquidez como base patrimonial pode representar alerta prudencial relevante, pois a regulação bancária exige capital efetivamente capaz de absorver perdas em cenários adversos.

“O pedido de recuperação judicial reforça dúvidas sobre a aptidão do grupo para atender aos requisitos necessários à atividade bancária, uma vez que a autorização regulatória pressupõe solidez comprovada, e não apenas a intenção de estruturar a operação”, avalia o especialista.

Crise revela fragilidade em estruturas híbridas de crédito

A crise também expõe um possível efeito dominó nas cadeias de crédito e nos meios de pagamento, ao indicar que os riscos do sistema financeiro não estão mais restritos aos bancos tradicionais. Casos como o do Master e, agora, da Fictor, mostram que grupos que orbitam o sistema, operam com estruturas híbridas, mantêm parcerias com fintechs e oferecem produtos sofisticados a investidores não profissionais podem se tornar pontos relevantes de vulnerabilidade.

Para os reguladores, o desafio passa a ser enxergar a rede de interconexões entre essas estruturas; para o Judiciário e o legislador, ajustar a aplicação das normas de insolvência a modelos empresariais complexos, preservando o equilíbrio entre a estabilidade do sistema e a proteção mínima de investidores com menor poder de barganha.

Nesse contexto, o desfecho da recuperação judicial da Fictor tende a produzir efeitos que extrapolam o próprio grupo, ao estabelecer parâmetros institucionais sobre responsabilidade, governança e alcance dos mecanismos de proteção no mercado de crédito brasileiro.

FICTOR E MASTER

Crédito: Reprodução Fictor e Master

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