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Lavagem de Dinheiro em Foco: Quem deve se preocupar?

OpiniãoPor Opinião
15/01/2026

Por Camila Pepe e Barbara Kreutzfeld*

O ambiente de negócios no Brasil passa por um momento decisivo de redefinição de riscos. As recentes operações policiais, somadas a debates e iniciativas globais de enfrentamento ao crime organizado, acendem um alerta para empresas e seus representantes: a necessidade de avaliar, com urgência, os riscos relacionados à lavagem de dinheiro.

No âmbito da Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998), a responsabilização pode ocorrer por dois caminhos. O primeiro é o da responsabilidade administrativa, aplicável apenas a setores regulados. O segundo é o da responsabilidade criminal, que recai exclusivamente sobre pessoas físicas, independentemente do setor em que atuem. No campo administrativo, as sanções podem atingir tanto as empresas quanto seus administradores, variando de advertências a multas expressivas e até a proibição do exercício de cargos de gestão. Essas penalidades estão previstas em normas específicas editadas pelos respectivos órgãos reguladores e pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

As regras incluem exigências de conhecimento de clientes, parceiros e fornecedores, critérios para identificação e comunicação de operações suspeitas, além da adoção de políticas e controles voltados à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo e de armas de destruição em massa. Um equívoco recorrente é supor que empresas fora do radar do COAF possam prescindir, em qualquer circunstância, de cuidados na avaliação desses riscos.

No direito penal brasileiro, qualquer crime ou contravenção penal pode servir de infração antecedente à lavagem de dinheiro, não sendo necessário que o agente da lavagem tenha participado do delito anterior. Embora se trate de crime doloso — que exige a intenção de ocultar ou dissimular bens ou valores de origem ilícita —, a assunção do risco, caracterizada pelo chamado dolo eventual, pode ser reconhecida quando há reiterados atos que extrapolam os limites do razoável. Nesses casos, administradores que permitam tais práticas podem ser expostos a riscos relevantes.

Ainda que o ordenamento jurídico brasileiro não preveja a responsabilização criminal da pessoa jurídica pelo crime de lavagem de dinheiro, os impactos indiretos não podem ser descartados. Entre eles estão danos à reputação, a realização de buscas e apreensões nas sedes das empresas e o bloqueio de ativos. O Projeto de Lei nº 5.582/2025, conhecido como “PL Antifacção”, discute, inclusive, a possibilidade de intervenção judicial cautelar na administração de empresas que apresentem indícios concretos de recebimento de benefícios oriundos de organizações criminosas ultraviolentas, mesmo na fase de investigação.

Além dos setores regulados por lei — como instituições financeiras, seguradoras e comerciantes de joias e metais preciosos —, outros ramos são apontados como de maior risco. Entre eles estão logística, óleo e gás, consultorias em geral e empresas que mantêm relações comerciais com fornecedores localizados em países classificados como de maior risco, a exemplo das listas elaboradas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI).

Nesse contexto, a adoção das regulações aplicáveis aos setores regulados pode servir como um ponto de partida relevante, desde que adaptada à realidade e ao porte de cada empresa que pretenda estruturar um programa de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Uma das principais recomendações é a adoção de uma abordagem baseada em risco, com a identificação de setores e indivíduos que demandem maior atenção e, em certos casos, monitoramento contínuo.

Entre os fatores de risco a serem considerados estão negociações envolvendo pessoas politicamente expostas, transações que fogem aos padrões usuais — como operações em espécie ou com criptoativos —, resistência injustificada ao fornecimento de informações cadastrais e financeiras, presença em listas sancionatórias, menções em notícias negativas e incompatibilidade entre a capacidade financeira da contraparte e a operação proposta.

Por fim, embora não exista obrigação legal para que setores não regulados comuniquem suspeitas, a comunicação de boa-fé é admitida e não gera responsabilização. Ela pode ser feita por meio de canais oficiais, como o “FalaBR” do governo federal, ou pela formalização de boletim de ocorrência, pedido de instauração de inquérito policial ou notícia-crime. A estratégia mais adequada dependerá do nível de informação disponível e da análise das medidas mais apropriadas em cada caso concreto.

*Coluna escrita por Camila Pepe e Barbara Kreutzfeld, advogadas do escritório full-service Stocche Forbes Advogados

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Créditos: depositphotos.com / megaflopp

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