
Vitor Martins Flores – Em 31 de agosto de 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.185 com o objetivo de aumentar a arrecadação. Os valores foram projetados em R$ 35,3 bilhões em 2024, R$ 32,4 bilhões em 2025, R$ 34,1 bilhões em 2026 e R$ 36,1 bilhões em 2027, cf. a Exposição de Motivos da referida norma. Para isso, as receitas com subvenções, que hoje são isentas de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins), passarão a ser tributadas.
As subvenções são recursos recebidos dos orçamentos públicos para fomentar novos investimentos na atividade do contribuinte (subvenção para investimento), ou para custear a operação existente (subvenção para custeio). A subvenção pode ser auferida como um pagamento em dinheiro, ou como redução de tributos. Atualmente, as subvenções para investimentos não são tributadas, mas, para isso, os contribuintes devem formar reserva de lucros associadas aos benefícios recebidos (Lei 12.973, art. 30). Dessa forma, os lucros decorrentes das subvenções ficam represados na atividade, e não são distribuídos aos investidores.
Em regra, apenas as subvenções para investimentos são elegíveis à não tributação; porém, desde 2017, os benefícios fiscais estaduais estão desonerados da tributação federal, mesmo que a subvenção seja para custeio (Lei Complementar 160). Como resultado, os benefícios fiscais concedidos pelos Estados, muito embora aumentem o lucro das empresas, não são alcançados pelos tributos federais. Para isso, basta formar a reserva de lucros (Lei 12.973, art. 30).
Mas havia dúvida se seria necessária essa reserva de lucros para o caso dos incentivos fiscais estaduais. Talvez essas subvenções fossem totalmente protegidas contra a tributação federal, de modo que o contribuinte poderia distribuir os lucros delas derivados. A dúvida ocorria, porque, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido a União jamais poderia tributar créditos presumidos de ICMS. Na visão da Corte, isso ofendia o Pacto Federativo (STJ ERESP 1.517.492/PR). Logo, nesse caso, os lucros podem ser distribuídos, logo, a exigência de reserva de lucros seria inaplicável. Nesse contexto, especulava-se se a mesma conclusão deveria ser estendida aos demais benefícios fiscais estaduais.
O STJ resolveu o assunto contrariamente aos contribuintes (STJ, Tema 1182). A Corte julgou que, conforme manda a legislação (Lei 12.973, art.30), os demais benefícios fiscais de ICMS devem ser registrados em reserva de lucros, caso o contribuinte deseje não os tributar.
O Governo Federal logo percebeu que, se revogasse a possibilidade de o contribuinte manter os lucros reservados, as subvenções (inclusive os benefícios fiscais) poderiam ser tributados. E assim o fez com a referida MP 1.185. De acordo com a norma, o todas as subvenções (de investimento ou de custeio; federal ou estadual) deverão ser tributadas a partir de 2024. Manter os lucros em reserva não mais evitará tributação. Nada muda para as subvenções recebidas até o final de 2023.
A tributação sobre as receitas de subvenções, que hoje é zero, passará a ser de até 43,25%, que é o percentual formado pela soma das alíquotas de IRPJ (25%), CSLL (15%), PIS (1,65%) e Cofins (7,6%). Em contrapartida, o contribuinte poderá apurar um crédito de 25% sobre o valor da subvenção, correspondente ao valor do IRPJ. O crédito poderá ser usado para pagar tributos federais ou poderá ser restituído ao contribuinte, sem correções, após 48 meses de sua geração.
Aqui vemos como ocorrerá o aumento da carga tributária. Em maio, o Governo Federal ponderava que não fazia sentido impedir a tributação de subvenções para custeio. Em agosto, a solução proposta é tributar todos os tipos de subvenção.
*Vitor Martins Flores é advogado tributarista. Formou-se em Direito pela UFBA e em Contabilidade pela PUC-SP, onde também obteve o título de Mestre em Direito Tributário.
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