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Bancos devem proteger dados de clientes, mesmo em caso de liquidação

Mesmo em processos de liquidação extrajudicial, dados cadastrais, financeiros e sensíveis seguem regras distintas de proteção previstas na LGPD e na Lei do Sigilo Bancário

Maurílio Goeldner Por Maurílio Goeldner
18/02/2026
Em MERCADOS

A liquidação extrajudicial de instituições financeiras, como os bancos Master e Pleno coloca em debate o tratamento dos dados dos clientes. A situação de insolvência não suspende nem flexibiliza as regras de proteção dessas informações. A legislação brasileira prevê diferentes níveis de proteção conforme a natureza dos dados, e a liquidação não autoriza o uso indiscriminado dessas informações. “Há distinções quanto à natureza dos dados pessoais e à base legal que autoriza o seu tratamento, mas essas distinções não estão relacionadas especificamente a uma situação de liquidação extrajudicial de banco, elas decorrem do regramento padrão da lei brasileira”, explica Rafael Federici, especialista em Direito Digital e Proteção de Dados e sócio do Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados.

Dados cadastrais, como nome, endereço, RG e CPF, possuem a proteção padrão da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e podem ser tratados em um espectro mais amplo de hipóteses legais, inclusive sem o consentimento do titular. Já os dados financeiros, como saldos, extratos, investimentos e movimentações, embora não sejam classificados como dados sensíveis pela LGPD, contam com proteção reforçada pela Lei do Sigilo Bancário (Lei Complementar nº 105/2001). “O dever de sigilo é extensível ao Banco Central do Brasil e aos órgãos fiscalizadores”, ressalta o especialista. E acrescenta: “Os dados pessoais sensíveis, como informações biométricas utilizadas para acesso a aplicativos ou validação de operações, têm tratamento ainda mais restrito”, pondera.

Compartilhamento de dados 

Durante a liquidação compulsória, é comum o compartilhamento de dados com o Banco Central, órgãos fiscalizadores, auditorias, o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e outras instituições financeiras que eventualmente assumam carteiras de clientes. No entanto, esse compartilhamento não é automático nem discricionário. “A liquidação não confere ‘carta branca’ ao liquidante, autoridades e terceiros para o tratamento dos dados pessoais envolvidos, e, portanto, o seu uso deve ser limitado ao estritamente necessário, sob pena de violação das leis aplicáveis”, afirma Federici.

Transferência de carteira

Nos casos em que a carteira de clientes de um banco em liquidação é transferida para outra instituição financeira, o compartilhamento dos dados ocorre sem necessidade de consentimento individual dos clientes. A medida visa preservar a estabilidade do sistema financeiro e garantir a continuidade dos serviços bancários.

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“O banco adquirente e o liquidante devem informar aos clientes sobre a mudança do controlador dos dados. O banco adquirente assume automaticamente o dever legal de proteger os dados pessoais desses clientes e de tratá-los nos estritos limites da LGPD e da Lei do Sigilo Bancário”, conclui Federici.

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