No Pará, uma lei recém-sancionada já contempla essa política de inclusão – garantindo uma cota de empregos para mulheres que sofreram violência doméstica. Aprovada ano passado, essa regra será levada agora para o Distrito Federal e Rio Grande do Norte, que se comprometeram a exigir das empresas de serviços terceirizados a contratação de no mínimo 8% de mulheres vítimas de violência doméstica.
A medida pioneira no Brasil é fruto de um acordo de cooperação entre o Distrito Federal, Rio Grande do Norte e o Governo Federal, por meio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e do Ministério das Mulheres (MM).
Objetivo da lei é apoiar mulheres em situação de vulnerabilidade

De acordo com o Governo Federal, a lei busca “apoiar mulheres para a superação da situação de vulnerabilidade, criando condições para inseri-las no mundo do trabalho e promovendo sua autonomia econômica”.
O acesso ao mercado de trabalho é considerado essencial para que essas mulheres possam reconstruir suas vidas, afastando-se de um ciclo de violência e dependência. A existência de uma cota específica poderá garantir que essas oportunidades de emprego sejam garantidas.
Os estados fornecerão informações sobre mulheres vítimas de violência
Com o acordo firmado, os órgãos públicos dos dois estados ficarão responsáveis por fornecer informações sobre as mulheres vítimas de violência para que as empresas contratadas possam cumprir o percentual estabelecido.
Na prática, as empresas terão acesso facilitado a um banco de dados com o perfil dessas mulheres, o que, por um lado, facilitará o processo de contratação e, por outro, garantirá a transparência da ação.
Pará já implementa lei semelhante
O estado do Pará já sancionou uma lei semelhante, também voltada para a inclusão de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho. A medida, além de permitir que elas alcancem a independência financeira, oferece um rumo para a reconstrução social e emocional dessas mulheres.
O Brasil, infelizmente, possui uma das maiores taxas de violência contra a mulher no mundo. Iniciativas como essas buscam combater esta realidade através da inclusão e da valoração dessas mulheres no mercado de trabalho.
Fica a expectativa de que outros estados brasileiros sigam o exemplo, implementando leis que auxiliem na recuperação e na valorização de mulheres que sofreram violência doméstica.
Confira detalhes da Lei 9.945/2023:
Art. 1o Poderá ser instituída cota correspondente, entre 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento) do total de postos de trabalho em cada contrato de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no Estado do Pará, para as mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de que trata a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 1o Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher aquelas condutas tipificadas na Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
§ 2o O disposto no caput é aplicável a contratos com quantitativo mínimo de 50 (cinquenta) colaboradores.
§ 3o O percentual de reserva de vagas de que trata o caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
§ 4o Na hipótese do não preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.
Art. 2o O percentual, ora fixado, poderá constar expressamente dos editais de certames licitatórios realizados no Estado do Pará cujos processos administrativos sejam iniciados após a publicação desta Lei e que envolvam a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Parágrafo único. Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos provenientes das licitações de que trata o caput, será observado o disposto nesta Lei.
Art. 3o O Poder Executivo fixará em regulamento critérios adicionais e demais formas de enquadramento e priorização que garantam a efetividade desta Lei e que preservem a segurança das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como garantam a eficácia das medidas protetivas, nos termos da Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 4o Esta Lei não se aplica às hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
