Na última semana de agosto, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou a proposta enviada pela BSM e B3 alterando o limite para ressarcimento do MRP de R$ 120 mil para R$ 200 mil.
O MRP é um instrumento mantido pela B3 e administrado pela BSM, que visa assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos comprovadamente causados por erro ou omissão dos participantes da Bolsa ou de seus administradores, empregados e/ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na Bolsa, com valores mobiliários, e serviços de custódia.
É necessário destacar que o MRP não cobre prejuízos relacionados aos riscos inerentes do mercado (como a oscilação dos ativos). O mecanismo, que a partir de 2024 passará a assegurar o ressarcimento de até R$ 200 mil por ocorrência, é um importante instrumento na salvaguarda dos investidores contra aspectos operacionais da intermediação dos negócios em bolsa,
Além disso, operações realizadas em balcão, operações com títulos públicos do Tesouro Direto, títulos de renda fixa (CDBs, LCIs, LCAs) ou fundos de investimentos abertos, distribuídos pelas corretoras, também não são cobertos pelo MRP.
O mecanismo pode ser acionado nas seguintes hipóteses:
a) inexecução ou infiel execução de ordens;
b) uso inadequado de numerário e de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de valores mobiliários;
c) entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita;
d) inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à sua transferência.
Por fim, o MRP também assegura aos investidores o ressarcimento, dentro do limite estabelecido, dos recursos depositados em conta vinculada ao participante que tenha decretada sua intervenção ou liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil e/ou o encerramento de suas atividades.
*Mariana do Prado Bernabé é advogada no escritório Champs Law
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