
Na última quarta-feira (14), a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2.720/23, de autoria da deputada Dani Cunha (UNIÃO-RJ), que tipifica o crime de discriminação contra pessoas politicamente expostas e altera o Código de Defesa do Consumidor para prescrever os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras nos casos de negativa de abertura ou manutenção de conta.
O PL foi aprovado na forma de substitutivo, que ocorre quando a redação final altera substancialmente o conteúdo da proposta original, apresentado pelo relator Deputado Claudio Cajado (PP-BA).
Em resumo, o texto do projeto de Lei prevê pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa para quem negar a abertura de conta ou sua manutenção ou mesmo a concessão de crédito ou outro serviço a pessoas politicamente expostas (PEP); pessoas que estejam respondendo a qualquer procedimento investigatório de infração penal, cível ou administrativa; ou a pessoas que sejam ré de processos judiciais em curso – isto é, sem trânsito em julgado de sentença condenatória.
O Projeto de Lei prevê, ainda, a exigência de que a instituição financeira apresente ao solicitante um documento, por escrito, que contenha a motivação idônea e objetiva da negativa de abertura ou manutenção de conta ou concessão de crédito. Caso o representante legal da instituição financeira se recuse a apresentar este documento, o PL prevê responsabilização penal e cível, sem prejuízo de multa diária de dez mil reais.
Nesse sentido, o texto deixa claro que somente o fato de possuir a condição de pessoa politicamente exposta, figurar como ré de processo judicial em curso ou ter decisão de condenação sem trânsito em julgado, não constitui motivação técnica idônea para a negativa.
Vale ressaltar que, para todos os fins, são consideradas pessoas politicamente expostas:
– detentores de mandatos eletivos dos poderes Executivo e Legislativo da União;
– ministro de Estado ou equiparado;
– ocupante de Cargo de Natureza Especial ou equivalente no Poder Executivo da União;
– presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta no Poder Executivo da União;
– ocupante de cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS) de nível 6 ou equivalente no Poder Executivo da União;
– membros do Supremo Tribunal Federal (STF), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dos tribunais superiores (TJs), dos tribunais regionais federai (TRFs)s, dos tribunais regionais do Trabalho (TRTs), dos tribunais regionais eleitorais (TREs), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Conselho da Justiça Federal (CJF);
– membros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), procurador-geral da República, vice-procurador-geral da República, procurador-geral do Trabalho, procurador-geral da Justiça Militar, subprocuradores-gerais da República e procuradores-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;
– membros do Tribunal de Contas da União (TCU), procurador-geral e subprocuradores-gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
– presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
– governadores, vice-governadores, secretários de estado e do Distrito Federal, deputados estaduais e distritais, presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e presidentes de tribunais militares, de Justiça, de Contas ou equivalentes de estado e do Distrito Federal;
– prefeitos, vice-prefeitos, vereadores, secretários municipais, presidentes ou equivalentes de entidades da administração pública indireta municipal e presidentes de tribunais de contas de municípios ou equivalentes.
Ainda, os efeitos do Projeto de Lei também alcançam:
– as pessoas jurídicas das quais a pessoa politicamente exposta façam parte;
– os familiares (parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada);
– os estreitos colaboradores, que são classificados como: a) pessoas naturais que tenham sociedade ou propriedade conjunta em pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica com a PEP; b) pessoas naturais que figurem como mandatárias, ainda que por instrumento particular, de PEP; c) pessoas naturais que possuam qualquer outro tipo de estreita relação de conhecimento público com uma PEP; e d) pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas ou em arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de uma PEP; e
– as pessoas que sejam, no exterior: a) chefes de Estado ou Governo; b) políticos ou ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; c) oficiais generais; d) membros de escalões superiores no Poder Judiciário; e) executivos de escalões superiores de empresas públicas; f) dirigentes de partidos políticos; e g) dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado (ONU, por exemplo).
O Projeto de Lei 2.720/23, que tramita em regime de urgência, será enviado, agora, ao Senado Federal.
*Mariana do Prado Bernabé é sócia no escritório Mantovani & Bernabé Advogados Associados e membro Efetivo da Comissão de Direito Societário e Mercado de Capitais do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial – IBRADEMP.