Tramitando desde 8 de março no Senado, a proposta de reforma tributária que aguarda aprovação em caráter terminativo pela Câmara emplaca diversas mudanças significativas no atual sistema de tributos incidentes sobre o consumo de bens e serviços no Brasil. Entretanto, mesmo sendo menos difundido, é impossível ignorar que o texto traz modificações na tributação sobre o patrimônio também.
Essas mudanças possuem maior foco nos impostos sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). As novas normas para esses tributos começam a valer assim que a proposta for promulgada, sem prazo determinado para a transição.
Reforma tributária afeta só IPTU e IPVA?

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019 tem como principal objetivo a modificação do sistema tributário como um todo. Portanto, ela se encarrega de listar todas as reformulações necessárias dentro do texto constitucional.
Como a reforma tributária afeta o IPVA?
No caso do IPVA, a proposta prevê a incidência do imposto também sobre veículos aquáticos e aéreos. Assim, os detentores de embarcações, como iates e jet-skis, e aeronaves, como jatinhos e helicópteros, passarão a recolher anualmente um valor proporcional ao bem, assim como ocorre com os propietários de veículos terrestres.
Entretanto, as mudanças não se aplicam às aeronaves agrícolas e embarcações voltadas para transporte aquaviário, indústria pesqueira, científica ou de subsistência.
O que vai mudar no IPTU e ITCMD?
Em relação ao IPTU, a alteração é mais controversa. De acordo com a redação já aprovada, a atualização da base de cálculo do imposto poderá ser realizada através de um decreto do Executivo, pautado em critérios gerais previstos em lei municipal. Ao que tudo indica, essa mudança oferecerá mais liberdade a prefeitos para aumentar a carga tributária e a arrecadação dos municípios com frequência.
Já no que se refere ao ITCMD, o texto afirma que o imposto passará a ser progressivo de acordo com o valor da transmissão ou doação e também incidirá sobre residentes no exterior. A cobrança deste imposto é de competência do estado de domicílio do de cujus ou doador e não recai sobre transmissões e doações para instituições não lucrativas com finalidades de relevância pública e social.