O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Complementar nº 225/2026, que estabelece critérios rigorosos para a identificação e punição do chamado devedor contumaz. O texto, originado do PLP 125/2022, foi sancionado com vetos e publicado na edição desta sexta-feira (9) do Diário Oficial da União (DOU).
A nova legislação é tratada pelo governo como um instrumento para combater empresas que utilizam a inadimplência tributária reiterada como estratégia de negócio, distorcendo a concorrência e afetando a arrecadação. Para especialistas, a iniciativa avança nesse sentido, mas deixa pontos de atenção relevantes.
Segundo o advogado tributarista Diego Diniz Ribeiro, sócio do Daniel, Diniz & Branco Advocacia Tributária e Aduaneira, a lei representa um marco no enfrentamento da concorrência desleal. “A lei do devedor contumaz é um avanço no sentido de coibir a concorrência desleal por intermédio da inadimplência tributária reiterada, bem como para purgar do mercado organizações criminosas que se infiltram no mercado formal”, afirma.
Ao mesmo tempo, ele alerta que a redação aprovada pode abrir espaço para disputas administrativas e judiciais, diante de conceitos considerados amplos: “O problema da lei aprovada são algumas disposições um tanto genéricas para a delimitação de quem se enquadraria no conceito de devedor contumaz, o que certamente irá gerar um expressivo contencioso administrativo e judicial.”
Quem é considerado devedor contumaz
De acordo com o texto sancionado, será classificado como devedor contumaz o contribuinte que possua débitos tributários injustificados iguais ou superiores a R$ 15 milhões, desde que esse montante represente mais de 100% do seu patrimônio conhecido.
A partir dessa classificação, a empresa passa a estar sujeita a uma série de sanções administrativas, que podem impactar diretamente sua operação e acesso a mercados.
Penalidades previstas
A lei estabelece punições que vão além da cobrança tradicional de débitos tributários. Entre as principais medidas estão:
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Inaptidão do CNPJ, com bloqueio das atividades comerciais
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Vedação ao acesso a benefícios fiscais, incentivos ou isenções
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Proibição de participar de licitações e de firmar contratos com a administração pública
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Restrição ao pedido ou à continuidade de processos de recuperação judicial, enquanto a situação fiscal não for regularizada
Para investidores e empresas, o efeito prático dessas medidas tende a ser relevante, especialmente em setores historicamente sensíveis ao tema da inadimplência tributária. Segundo Diego Diniz Ribeiro, o mercado deve acompanhar de perto o grau de rigor que o Fisco adotará na aplicação dessas sanções e a possibilidade de judicialização em massa por empresas autuadas.
Incentivos à conformidade e limites impostos pelos vetos
Além das penalidades, a lei também prevê programas de estímulo à conformidade fiscal, como o Confia e o Sintonia, voltados a premiar contribuintes considerados regulares com facilidades processuais e um relacionamento diferenciado com a Receita Federal.
No entanto, parte relevante dos incentivos originalmente previstos no projeto foi vetada pelo presidente da República, sob a justificativa de incompatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Entre os vetos estão dispositivos que permitiriam a redução de multas e juros, o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar dívidas, além da ampliação do prazo de parcelamento para até 120 meses. O Planalto argumentou que as medidas poderiam gerar aumento de gasto tributário sem compensação e conceder diferimento por prazo superior ao permitido pela legislação fiscal.
Para o professor de direito tributário Leonardo Aguirra de Andrade, sócio do escritório Andrade Maia, os vetos indicam cautela fiscal, mas enfraquecem a lógica central do projeto. “Os vetos indicam uma preocupação com a Lei de Responsabilidade Fiscal, porque estariam criando uma espécie de tratamento mais vantajoso para o contribuinte. Mas essa era justamente a lógica da lei: tratar melhor o contribuinte considerado bom pagador em relação à regra geral”, afirma.
A retirada desses dispositivos pode reduzir a eficácia da política de incentivo à conformidade. “Esses incentivos pontuais previstos no artigo 32 foram vetados. Com isso, me parece que ficou reduzida a eficácia dessa promoção de estímulos aos bons pagadores, embora exista uma justificativa técnica do ponto de vista fiscal”, conclui Andrade.
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