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No Brasil, até o passado é incerto: entenda a decisão polêmica do STF

Na quarta-feira (8), o STF julgou os Recursos Extraordinários 949.297 e 955.227, elencados nos Temas 881 e 885 da repercussão geral

BMCNEWS Por BMCNEWS
15/02/2023
Em OPINIÃO
Supremo Tribunal Federal (STF) Estátua da Justiça. Foto: Agência Brasil
Supremo Tribunal Federal (STF) Estátua da Justiça. Foto: Agência Brasil

Na quarta-feira, 08, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou os Recursos Extraordinários 949.297 e 955.227, elencados nos Temas 881 e 885 da repercussão geral, que versavam sobre a constitucionalidade da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), prevista na Medida Provisória n° 22 de 1988, que, posteriormente, foi convertida na Lei 7.689/88. 

O debate remonta à década de 1990, quando algumas empresas ingressaram judicialmente com Ação Direta de Inconstitucionalidade da referida norma, alegando incompatibilidade do artigo 9° da Lei 7.689/88 com o artigo 195 da Constituição Federal. 

À época, o pedido foi acolhido, tendo a decisão da ADIN transitado em julgado formando assim coisa julgada em favor das referidas empresas que, a partir de então, não mais tinham obrigação de recolhimento de tal tributo.

Em 2007, em nova ação discutindo a constitucionalidade da obrigação de recolhimento de CSLL o STF entendeu de modo diverso: a norma era constitucional. Como consequência, determinou que partir daquela data, todas as empresas deveriam voltar a recolher o tributo. A decisão foi objeto dos Recursos Extraordinários supramencionados e, somente em 08/02/23 veio o julgamento final, pelo Supremo, mantendo a constitucionalidade da obrigação de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O que pesou sobre a decisão?

Um dos fatores que pesou para a decisão pela constitucionalidade do recolhimento do tributo foi o fato de que, nas decisões judiciais da década de 90, não foi concedido o efeito erga omnes, o que significa, na prática, que somente as empresas que haviam ingressado judicialmente e conseguido decisão favorável estavam isentas do recolhimento de tal tributo, gerando assim, um tratamento desigual para situações jurídicas idênticas, o que feria o Princípio da Isonomia e gerava uma falha de mercado, portanto, se observado por esse viés a decisão é, de certo modo, positiva.

Entretanto, a questão que mais gerou repercussão nesse caso, não foi a alteração de entendimento do Supremo pela constitucionalidade do recolhimento do CSLL, o que já havia sido decidido em 2007 e, assim, não era totalmente inesperado que se mantivesse tal entendimento. Foi o não acolhimento do pedido de modulação de efeitos formulado pelos contribuintes, que pegou a todos de surpresa.

Com a negativa, por 6×5 dos votos dos ministros, empresas que estavam isentas de recolhimento do tributo, tais quais, Vale, Grupo Pão de Açúcar, Havan e Samarco, deverão pagar, não apenas a partir de agora, mas, desde a primeira decisão do STF sobre a constitucionalidade da CSLL, isso é, desde 2007, podendo ser cobrados, inclusive, juros e multa, o que equivale à uma dívida de milhões, em alguns casos.

No julgamento, para os ministros que votaram em favor da modulação dos efeitos da decisão, como Ricardo Lewandowski, foi considerado o rombo financeiro que a cobrança abrupta e retroativa poderá causar em algumas empresas: “Não é possível exigir agora, abruptamente, esse entendimento por parte dos contribuintes”.

De outro lado, Rosa Weber e Luis Roberto Barroso entendem que, quem deixou de recolher os tributos a partir da decisão pela constitucionalidade em 2007, apostou na loteria: 

“Se você for num cassino e fizer uma aposta, você está num quadro de insegurança jurídica, você pode ganhar ou você pode perder, de modo que, a partir do momento em que o Supremo disse ‘o tributo é devido’ quem não pagou fez uma aposta, e aí, eu lamento, portanto a insegurança jurídica não foi criada pela decisão do Supremo, […] foi criada pela decisão de mesmo depois da orientação do Supremo de que era devido, continuar a não pagar e não provisionar” Luis Roberto Barroso, em entrevista à TV Justiça.

Cômico é que, a maioria dos contribuintes que deixou de recolher o tributo nesse período, aguardava justamente o pronunciamento da Corte, que é a última instância do poder judiciário, de modo que, não viesse a recolher um valor que pudesse ser declarado inconstitucional novamente, em outras palavras, aguardavam justamente pela segurança jurídica a fim de escolher o caminho menos turbulento.

Assim, ao deixar de modular os efeitos da decisão, permitindo sua retroatividade, o Supremo acabou por suprimir os Princípios da Coisa Julgada e da Segurança Jurídica, em favorecimento do Princípio da Isonomia, o que, em tese, não deveria existir, cabendo ao Poder Judiciário procurar a melhor forma de equilibrar a aplicação dos princípios e valores de direito, o que poderia ter sido feito pela modulação dos efeitos.

Insegurança jurídica no STF

A insegurança jurídica nasce no fato de que a decisão abre um precedente perigoso, pois, seus efeitos não se restringem apenas à CSLL e poderão ser aplicados a outros tributos acerca dos quais tenha havido alguma mudança de entendimento por parte do Poder Judiciário.

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Em outras palavras, decisões judiciais do passado, ainda que já transitadas em julgado, poderão ser, automaticamente, revistas, acarretando a cobrança retroativa de tributo que deixou de ser pago pelo contribuinte em razão de decisão judicial favorável.

A decisão dá margem, ainda, ao entendimento de que o precedente também poderá ser utilizado na situação contrária, onde, o contribuinte que tenha tido decisão judicial de improcedência, que determinou o recolhimento de certo tributo reconhecendo sua constitucionalidade e, posteriormente, seja declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, poderá requerer uma reanálise, abrindo a possibilidade de recuperar os valores do fisco.

Ou seja, a instabilidade jurídica vale para ambos os lados, mas, claramente pesa mais para os contribuintes.

*Escrito por:

*Sabrina Diz Acosta, advogada atuante nas áreas do direito civil e imobiliário, formada em Direito pela Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE e pós-graduanda em Advocacia Cível Lato Sensu pela Escola Superior de Advocacia de Minas Gerais (ESA-MG).              

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