Entender o que é tempo à disposição do empregador evita erros no controle de ponto e reduz riscos de passivo trabalhista. Este guia explica o conceito legal, traz exemplos práticos do que entra e do que fica fora da jornada e aponta cuidados em situações como teletrabalho e atividades externas.
- O conceito está definido na CLT e influencia horas extras, adicionais e reflexos.
- Há hipóteses que não contam como tempo de serviço, expressamente previstas em lei.
- Teletrabalho e trabalho externo exigem atenção ao controle de jornada possível.
O que é tempo à disposição do empregador?
Tempo à disposição é o período em que a pessoa trabalhadora está aguardando ou executando ordens, submetida ao poder diretivo. Segundo o art. 4º da CLT publicado no Portal do Planalto, esse período é considerado serviço efetivo para todos os efeitos (cômputo da jornada, horas extras e reflexos).
Na prática, se a pessoa trabalhadora precisa permanecer à disposição para atender determinações, o tempo tende a ser computado na jornada, ainda que não esteja executando tarefas contínuas.

Quais situações contam como tempo de serviço?
Para fins de apuração da jornada, contam como tempo à disposição situações em que há efetiva subordinação ou espera por ordens. Exemplos comuns:
- Permanecer na empresa aguardando chamada, troca de turno ou liberação;
- Participar de treinamentos obrigatórios determinados pela empresa;
- Realizar atividades preparatórias indispensáveis exigidas pelo empregador (ex.: testes operacionais antes de iniciar a produção);
- Atender chamados durante a jornada, inclusive em regimes com plantão presencial.
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O que não é tempo à disposição segundo a lei?
Há hipóteses que a legislação exclui do cômputo da jornada. Conforme a Lei n.º 13.467/2017 publicada no Portal do Planalto, não se considera tempo à disposição, entre outros: atos de higiene pessoal, troca de roupa quando o uso do uniforme não é exigido para a saída de casa, e permanência nas dependências por interesse pessoal (como descanso, lazer ou estudo) sem imposição do empregador.
Além disso, intervalos legais para repouso e alimentação não são computados na jornada (desde que concedidos corretamente), e o deslocamento casa–trabalho, em regra, não integra o tempo de serviço.
Como fica no teletrabalho e no trabalho externo?
No teletrabalho, o cômputo do tempo depende do controle possível de jornada. Se houver meios de aferição (sistemas, metas com marcação de horários, login e logoff), o tempo controlado integra a jornada; quando o controle é inviável ou o pagamento é por produção/tarefa sem possibilidade de fiscalização do horário, aplicam-se as regras específicas do contrato e da CLT.
No trabalho externo, vale a mesma lógica: se a atividade é incompatível com controle de horário, a jornada pode não ser registrada; se houver mecanismos de controle (roteiros, aplicativos, check-ins), o tempo efetivamente controlado tende a ser computado.
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Aplicar corretamente o conceito evita litígios
Empresas e trabalhadores devem alinhar procedimentos claros sobre marcação de ponto, intervalos e tempos de espera. Contratos, regulamentos internos e comunicações formais ajudam a evitar dúvidas sobre o que entra na jornada.
- Deixe explícitas as atividades obrigatórias e os períodos de livre permanência;
- Utilize ferramentas que documentem o controle quando ele for possível;
- Revise rotinas de intervalos e treinamentos para garantir o cômputo correto.