O contrato intermitente é a modalidade em que a prestação de serviços ocorre com alternância de períodos de trabalho e inatividade, mediante convocações específicas. Na CLT, essa forma de contratação exige instrumento escrito, definição do valor da hora ou do dia e observância de prazos mínimos para chamada e resposta. A seguir, veja quando faz sentido adotar e quais riscos precisam ser geridos.
- Flexibilidade para ajustar escala à demanda, com vínculo formal
- Pagamento por período com férias, 13º, DSR e adicionais proporcionais
- Riscos: renda variável e necessidade de controles rigorosos
O que é o contrato intermitente e onde está na CLT?
O trabalho intermitente é aquele em que a atividade não é contínua, alternando períodos de prestação de serviços e de inatividade. Ele deve ser formalizado por escrito, com identificação das partes e valor da hora ou do dia (nunca inferior ao mínimo legal nem ao de função equivalente no estabelecimento). Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho atualizada no Portal do Planalto, a modalidade está prevista no art. 443, §3º, e detalhada no art. 452-A, incluídos pela Lei n.º 13.467/2017.

Como funciona a convocação, a resposta e o que entra no pagamento?
Na convocação, a pessoa empregadora chama com antecedência mínima (a prática consolidada é informar com pelo menos três dias) e a pessoa trabalhadora confirma ou recusa no prazo contratualmente definido. A recusa, quando prevista no instrumento, não descaracteriza o vínculo, e o período sem convocação é de inatividade sem remuneração.
No pagamento de cada período trabalhado, a CLT determina a quitação das parcelas proporcionais: remuneração, férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e adicionais legais, com recolhimentos de FGTS e INSS sobre o montante devido. Conforme a Lei n.º 13.467/2017 publicada no Portal do Planalto, essas regras constam do art. 452-A e seus parágrafos.
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Vantagens: quando o intermitente pode ser a melhor escolha
Para o empregador, a vantagem central é alinhar custos à oscilação da demanda, mantendo o vínculo formal e a possibilidade de convocar em períodos de pico. Para quem trabalha, a modalidade pode ampliar oportunidades de renda com diferentes tomadores durante os intervalos de inatividade, preservando registro e direitos proporcionais a cada prestação.
- Adequação sazonal em eventos, fins de semana e datas específicas;
- Pagamento completo por período (salário, férias/13º proporcionais, DSR e adicionais);
- Possibilidade de múltiplos vínculos durante a inatividade, sem exclusividade.
Desvantagens e riscos: o que observar para evitar passivos?
A maior desvantagem para o trabalhador é a renda variável, já que sem convocação não há pagamento. Para o empregador, o desafio é operacional e jurídico: falhas na convocação, atrasos na quitação das parcelas proporcionais ou ausência de documentos podem gerar passivos.
- Renda imprevisível exige planejamento financeiro por parte do trabalhador;
- Gestão documental de chamadas, respostas, controles de jornada e recibos a cada período;
- Previdência: se a soma mensal ficar abaixo do salário mínimo, pode ser preciso complementar contribuição para contar o mês inteiro.
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Planejamento e registros garantem segurança e previsibilidade
O contrato intermitente é útil quando bem pactuado e documentado: defina canais e prazos de convocação e resposta, detalhe locais de trabalho, valor da hora ou do dia e registre tudo. Pagamentos completos por período e recolhimentos corretos reduzem conflitos e dão previsibilidade à relação.
- Preveja critérios objetivos no contrato (convocação, resposta, cancelamentos e prazos)
- Emita recibos discriminados a cada período com salários e parcelas proporcionais
- Monitore custos e contribuições mensalmente para evitar diferenças futuras