
A poucos dias para a entrada em vigor da Lei nº 14.478/2022, que dispõe as diretrizes que deverão ser observadas na prestação de serviços de ativos virtuais, o Governo Federal publicou, no dia 14 de junho de 2023, o Decreto nº 11.563/2023, atribuindo ao Banco Central do Brasil competência para:
a) regular a prestação de serviços de ativos virtuais;
b) regular, autorizar e supervisionar as exchanges; e
c) deliberar sobre as demais hipóteses previstas na Lei.
O Decreto, deveras sucinto, não tratou dos demais temas omissos no texto legal, como a falta de previsão da segregação patrimonial, de forma a impedir a confusão patrimonial entre o bem ou direito do consumidor-investidor e o bem ou direito das exchanges, e a obrigatoriedade de inscrição das prestadoras de serviço no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para funcionarem no Brasil.
No entanto, deixou claro que a nova competência atribuída ao Banco Central não altera a competência da Comissão de Valores Mobiliários em regulamentar e supervisionar o mercado de valores mobiliários (digitais ou não), reforçando o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 14.478/22.
Nesse sentido, a CVM esclareceu que, em que pese a figura de regulador recair sobre o Banco Central, os ativos tokenizados que sejam considerados valores mobiliários devem observar a regulamentação da CVM, principalmente no tocante às ofertas públicas, negociações secundárias e autorização para funcionamento das prestadoras de serviços.
A Lei nº 14.478/2022 e o Decreto nº 11.563/23 entram em vigor no dia 20 de junho de 2023.
*Mariana do Prado Bernabé é sócia no escritório Mantovani & Bernabé Advogados Associados e membro Efetivo da Comissão de Direito Societário e Mercado de Capitais do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial – IBRADEMP.