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Início Opinião

Resolução CVM 178 e 179: O que mudará na atividade de assessor de investimento?

Por BMCNEWS
22 de abril de 2023
Em Opinião
CVM
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Mariana Prado Bernabé – Em 14 de fevereiro de 2023, após submeter a matéria à Audiência Pública SDM nº 05/2021, a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) editou e publicou as Resoluções CVM 178 e 179, que passarão a representar o novo marco regulatório da atividade de assessoria de investimentos.

Com mais atribuições, transparência e menos engessamento nas relações societárias, as novas Resoluções trazem um novo contexto para o mundo da assessoria de investimentos.

A partir de 1º de Junho de 2023, quando a nova norma entrará em vigor, os Assessores de Investimento passarão a ser disciplinados pela Resolução CVM 178, em substituição à Resolução CVM 16.

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Nesse contexto, as principais mudanças observadas na nova Resolução são, dentre outras:

O fim da exclusividade regulatória

O assessor continuará atuando como preposto de um intermediário integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. No entanto, a nova regra possibilita a atuação sem relação de exclusividade, possibilitando que os assessores de investimento sejam prepostos de um ou mais intermediários – fato que não proíbe que as partes livremente pactuem pela exclusividade da relação.

Além disso, é importante destacar que ao assessor não exclusivo são imputadas obrigações e responsabilidades especiais como, por exemplo, mas não somente, o dever de identificar todos os intermediários aos quais está vinculado, quando na captação de clientes, e especificar ao cliente em nome de qual intermediário está atuando.

Recomendação de investimentos

A recomendação de investimentos passa a figurar expressamente no rol de atividades inerentes ao assessor de investimento, disposto no art. 3º da Resolução 178. Contudo, deverá o assessor assegurar-se de que as recomendações sejam compatíveis com o suitability do cliente e que estejam dentro dos parâmetros e regras do intermediário que está oferecendo o produto.

Flexibilização societária

Com a nova regulamentação, cai a obrigatoriedade dos assessores de investimento pessoa jurídica se constituírem como sociedade simples, permitindo a adoção de qualquer arranjo societário admitido em Lei.

Ademais, a partir da entrada em vigor da nova norma, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ser sócia de assessores de investimento pessoa jurídica. Neste ponto, será importantíssima a diferenciação do sócio investidor e do sócio atuante, pois o sócio investidor não pode praticar as atividades inerentes à profissão de assessor de investimento.

Novas formas de vinculação

Até então, a pessoa natural somente poderia exercer a atividade de assessor de investimento em uma pessoa jurídica mediante vínculo societário direto. Este cenário se alterou com a nova Resolução, que permitirá ao assessor de investimento atuar como sócio, empregado-celetista ou prestador de serviços.

Todavia, novas regras deverão ser observadas pelos assessores de investimento pessoa natural: ele não poderá atuar simultaneamente como assessor pessoa natural e sócio/empregado/contratado de uma pessoa jurídica (intermediário ou escritório) e não poderá atuar simultaneamente como sócio/empregado/contratado de mais de um escritório.

Na prática, isso quer dizer que o assessor de investimentos que mantiver vínculo com alguma pessoa jurídica, qualquer seja a natureza desse vínculo, não poderá exercer as atividades inerentes à profissão por meio de uma pessoa jurídica diversa daquela que será informada à Ancord.

Exclusão da exigência de objeto social exclusivo

A nova regra permite que os escritórios de investimentos contemplem outras atividades relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de capitalização, possibilitando a unificação das pessoas jurídicas, mediante adição de outros códigos CNAE ao CNPJ, desde que respeitadas as regras regulatórias, inclusive àquelas relativas as atividades conflitantes.

Criação da figura do diretor responsável

A Resolução 178 passará a exigir do assessor de investimento pessoa jurídica a nomeação de um diretor responsável, que poderá ser qualquer diretor, sócio ou administrador, desde registrado como assessor de investimento, e estará encarregado de atuar, de forma auxiliar e subsidiária ao intermediário, como ponto de contato perante a CVM e entidades autorreguladoras, garantindo o cumprimento das normas e regulamentações.

Inclusão de novas regras de transparência

Como forma de garantir a segurança das flexibilizações adotadas, a nova norma reforça os deveres dos assessores de investimento em atuar com ética e transparência, imputando a eles o dever de divulgar a estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse aos investidores, instituindo a obrigatoriedade da assinatura de um termo de ciência pelo cliente investidor.

Por sua vez, a Resolução CVM 179, que substituirá a antiga Resolução CVM 35, além de alterar a denominação dos assessores de investimento (abandonando, definitivamente, o termo “agente autônomo de investimentos”), traz regras cujo condão é aumentar a transparência para o investidor quanto às práticas remuneratórias na intermediação de valores mobiliários. São elas:

Dever de divulgação de informações

O intermediário deverá disponibilizar em seu site informações qualitativas e quantitativas sobre todas as formas remuneratórias que envolvem a intermediação de valores mobiliários e potenciais conflitos de interesses, incluindo valores ou percentuais praticados.

Dever de divulgação de um extrato trimestral aos investidores

A cada três meses, passará a ser necessário enviar aos clientes investidores um extrato com informações sobre a remuneração auferida naquele período em razão dos investimentos em valores mobiliários realizados.

Quando as novas Resoluções entram em vigor?

As novas Resoluções entram em vigor a partir de 1º de Junho de 2023, à exceção das obrigações de transparência, trazidas pela Resolução CVM 179, que entrarão em vigor a partir de 2 de Janeiro de 2024.

Até lá, é esperado que a CVM, por meio de Ofício Circular, traga mais clareza a alguns pontos dúbios em ambas as normas, possibilitando uma melhor adequação, tanto por parte dos assessores como por parte dos intermediários, aos novos regramentos. 

*Mariana Prado Bernabé é advogada e sócia no escritório Mantovani & Bernabé Advogados Associados. Membro Efetivo da Comissão de Direito Societário e Mercado de Capitais do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial – IBRADEMP.

Tags: CVMdestaquesmercado financeiroopinião
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