A regulamentação da reforma tributária do consumo abriu uma nova frente de incerteza para o setor de alimentos e bebidas. Um veto presidencial à ampliação do conceito de “alimentos líquidos naturais” pode levar à tributação de até 28% sobre leites vegetais, enquanto o leite de origem animal seguirá com alíquota zero, criando uma assimetria relevante entre produtos substitutos.
Na prática, o desenho atual da legislação gera uma distorção competitiva com impacto direto sobre preços, consumo e estratégias comerciais das empresas. Bebidas vegetais — como as produzidas à base de soja, amêndoas, aveia e castanhas — são hoje alternativas consolidadas para consumidores com restrições alimentares, mas tendem a se tornar significativamente mais caras no novo modelo tributário.
Estimativas da Unicamp indicam que mais de 37 milhões de brasileiros convivem com algum grau de intolerância à lactose, o que sustenta uma demanda estrutural por esses produtos. Com a nova carga, o peso dos tributos pode representar cerca de um terço do preço final ao consumidor.
Do ponto de vista econômico, o impacto tende a ser imediato. Como IBS e CBS são tributos sobre o consumo, a elevação da carga será repassada ao preço final, afetando volumes, margens e elasticidade da demanda.
Empresas com portfólios mistos — que atuam tanto com produtos de origem animal quanto vegetal — também passam a operar sob um incentivo artificial, com vantagem tributária concentrada em apenas uma categoria. Isso altera a lógica de precificação e pode influenciar decisões de investimento, posicionamento de marca e foco de mercado.
Além do efeito direto sobre preços, o episódio acende um alerta mais amplo sobre risco regulatório no processo de implementação da reforma. A criação de regimes favorecidos para produtos específicos, sem contemplar bens substitutos, compromete o princípio de neutralidade do novo sistema e aumenta a incerteza para planejamento empresarial.
Segundo o tributarista Paulo Duarte, do escritório Stocche Forbes Advogados, existem dezenas de situações semelhantes na regulamentação da reforma que podem gerar assimetrias tributárias entre produtos e serviços comparáveis. “O princípio da neutralidade caminha junto com o da isonomia. Produtos similares não podem receber tratamentos tributários distintos sem uma justificativa constitucional razoável. Nesse caso, não há fundamento técnico ou jurídico que sustente essa diferenciação”, diz.

Duarte ainda rebate o argumento de que bebidas vegetais não seriam alimentos saudáveis ou nutricionalmente adequados, como justificou o Ministério da Fazenda: “O Ministério da Fazenda não tem atribuição técnica para definir se um alimento é saudável ou não. Esse é um tema interministerial, sob coordenação do Ministério da Saúde. Além disso, trata-se de uma justificativa genérica, que fere direitos fundamentais como dignidade da pessoa humana, direito à saúde e à alimentação, todos previstos na Constituição”.
O veto presidencial ainda pode ser derrubado pelo Congresso Nacional. Caso isso não ocorra, a tendência é de judicialização do tema, o que adiciona mais uma camada de incerteza ao ambiente de negócios. “Estamos falando de uma população que depende desses produtos por questões de saúde. Com a carga tributária representando cerca de um terço do preço final, a acessibilidade desses alimentos fica seriamente comprometida”, acrescenta Duarte.
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