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O marco regulatório do mercado de criptoativos

BMCNEWSby BMCNEWS
27/03/2023

Mariana do Prado Bernabé – De acordo com dados publicados por um estudo global realizado pelo CoinJournal, o Brasil é, na América Latina, o país com maior número de proprietários de criptomoedas, figurando em 6º lugar no ranking mundial.

No entanto, mesmo com números expressivos e em vias de se tornar um dos líderes mundiais no mercado de criptoativos, até muito recentemente o país carecia de uma regulamentação oficial, que trouxesse segurança jurídica aos investidores.

Este cenário mudou em dezembro de 2022, quando, após cerca de sete anos de tramitação, o Projeto de Lei nº 4.401/2021, de autoria do deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), foi sancionado pelo ex-Presidente Jair Bolsonaro.

Incorporando ideias propostas por outros Projetos de Lei que versavam sobre a mesma temática (PL 3.825/2019; PL 3.949/2019; e PL 4.207/2020), a Lei nº 14.478/2022, que passará a valer a partir do mês de junho de 2023, dispõe diretrizes que deverão ser observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviço.

Considerando ativos virtuais como: “[…] a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”, na prestação de serviços que envolvam os criptoativos, deverão, necessariamente, ser observados os princípios da livre iniciativa e livre concorrência; das boas práticas de governança e prevenção de riscos; da segurança da informação e proteção de dados pessoais; da proteção ao consumidor e à poupança popular.

Não obstante, os serviços prestados devem estar alinhados aos padrões internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro, ocultação de bens e valores, combate à atuação de organizações criminosas e ao financiamento do terrorismo e armas de destruição em massa.

Ainda, de acordo com a nova Lei, as prestadoras de serviços de ativos virtuais (“exchanges”), aqui entendidas como àquelas pessoas jurídicas que executem, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços listados no rol exemplificativo dos incisos do seu artigo 5º, somente poderão funcionar no Brasil mediante prévia autorização do órgão ou entidade reguladora indicada em ato da Administração Pública.

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Créditos: depositphotos.com / Skorzewiak

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Ademais, a Lei nº 14.478/2022, tão logo entre em vigor, alterará o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), acrescentando a fraude em prestação de serviços de ativos virtuais como uma nova forma de estelionato (tipificada no artigo 171-A); a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1988), prevendo que os crimes cometidos por meio da utilização de ativo virtual constituam forma de agravante de pena; e a Lei dos Crimes de Colarinho Branco (Lei nº 7.492/1986), para incluir as exchanges na previsão dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Outrossim, durante o período de vacatio legis, isto é, até junho de 2023, o Banco Central do Brasil deverá estabelecer as condições e prazos para adequação às novas regras, por parte das prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Isto dito, é importante salientar que, em que pese a relevância do novo arcabouço, a norma, de certa forma modesta, é omissa em pontos sensíveis, que provavelmente passarão a ser objeto de discussão e aprimoramento, inclusive no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários – que já se mostrou aberta ao debate no Parecer de Orientação nº 40/2022.

Percebe-se do texto legal, que a legislador não estabeleceu, de forma clara, qual o órgão ou entidade reguladora ficará responsável pela regulamentação e fiscalização do mercado de criptoativos – o que fomenta especulações.

Outro exemplo de norma em produção que toca no tema é o Projeto de Lei (PL) nº 2.681/2022, de autoria da Senadora Soraya Thronicke (UNIÃO/MS), que já tramita no Senado Federal e visa suprir as falhas da Lei nº 14.478/2022, como a falta de previsão da segregação patrimonial, de forma a impedir a confusão patrimonial entre o bem ou direito do consumidor-investidor e o bem ou direito das prestadoras de serviços, e a omissão quanto à obrigatoriedade de inscrição dessas empresas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para funcionarem no Brasil – ainda que suas sedes sejam internacionais.

Em linhas gerais, percebe-se que a nova Lei busca trazer mais segurança e transparência para o mercado de criptoativos, consagrando princípios basilares, como os da proteção ao consumidor vulnerável e da ampla e adequada divulgação (“full and fair disclosure”), sem enrijecer demasiadamente um mercado que está em franca expansão.

No entanto, levando-se em consideração o longo período em que o Projeto de Lei permaneceu em tramitação, quando colocado frente à rapidez da modernização e das dinâmicas do mercado financeiro e de capitais, é extremamente provável que a norma já nasça carente de refinamento e será nesse sentido que o órgão regulamentador designado deverá voltar sua atuação, de forma a melhor moldar a norma ao dia a dia do mercado.

*Mariana do Prado Bernabé é advogada e sócia do escritório Mantovani & Bernabé Advogados Associados

Tags: CriptoativosCriptomoedasopinião
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