O 13° salário, também conhecido como gratificação de Natal, é um benefício garantido a todos os trabalhadores que operam sob o regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Essa remuneração extra é tão esperada quanto as festividades de fim de ano, pois normalmente ajuda a cobrir várias despesas durante esse período. No entanto, existem algumas regras e detalhes sobre esse pagamento que podem gerar dúvidas e necessitam de esclarecimento.
Todos os funcionários com carteira assinada têm o direito de receber o 13° salário. Para ter direito a esse benefício, é necessário ter trabalhado por mais de 15 dias durante o ano. Por outro lado, aqueles que são demitidos por justa causa não recebem o valor. A gratificação é dividida em duas parcelas, pagamento que deve finalizar até o dia 20 de dezembro.
Quem tem direito ao 13° salário?

Todo trabalhador que possua contrato CLT e permaneceu no cargo por mais de 15 dias tem direito à gratificação de Natal, sem alterações decorrentes da Reforma Trabalhista. Além disso, indivíduos afastados por licença médica, mulheres em licença-maternidade, aposentados e pensionistas também enquadram-se nesse direito. Mesmo os colaboradores demitidos sem justa causa podem receber o 13° salário.
Qual o prazo de pagamento da segunda parcela do 13° salário?
A primeira parcela do 13° salário é quitada até o dia 30 de novembro, enquanto a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro do mesmo ano. Vale ressaltar que existe a possibilidade de solicitar o adiantamento da primeira parcela, mas, nesse caso, a segunda só será paga em dezembro.
A segunda parcela sofre dois tipos de desconto: o Imposto de Renda (IR) e a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, o trabalhador precisa estar preparado para um desconto no valor total do benefício. Ainda, caso o colaborador possua mais de 15 faltas não justificadas no mês, haverá dedução relativa à essa fração no 13° salário.
Como calcular o 13° salário?
O 13° salário equivale a 1/12 (um doze avos) do salário por mês trabalhado, sendo considerado mês integral qualquer fração igual ou superior a 15 dias de trabalho. Esse cálculo leva em consideração apenas as faltas não justificadas, contando como mês integral aqueles em que o trabalhador tenha prestado serviço por 15 dias ou mais.
Na segunda parcela, por ter desconto de INSS e Imposto de Renda, o valor costuma ser inferior ao da primeira. Para efetuar o cálculo, deve-se subtrair o valor da primeira parcela do valor total do 13° e, posteriormente, descontar os valores referentes ao INSS e IR (quando aplicável).