Entender horas extras não é apenas saber que existe o adicional: é compreender quando são permitidas, quanto corresponde e quais limites a legislação impõe para evitar passivos trabalhistas.
- Limite de horas extras por dia e hipóteses excepcionais previstas em lei;
- Percentuais mínimos de remuneração e variações em domingos e feriados;
- Procedimento correto de cálculo, reflexos em outras verbas e regras de compensação.
O que a lei diz sobre horas extras?
Segundo o artigo 59 da CLT publicado no Portal do Planalto, a jornada diária pode ser acrescida de até duas horas suplementares, desde que haja acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. O mesmo dispositivo determina que a remuneração da hora extra deve ser, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.
A legislação também autoriza que o pagamento seja dispensado quando houver compensação em outro dia, desde que não se ultrapassem os limites de jornada semanal. Essa possibilidade é a base dos regimes de compensação e do banco de horas.

Quais são os limites legais e exceções?
De acordo com a CLT, a jornada normal somada às horas extras não pode ultrapassar 10 horas diárias. Em regra, o limite é de 2 horas extras por dia, mas existem exceções. O artigo 61 prevê que, em situações de força maior ou para conclusão de serviços inadiáveis, a jornada pode ser estendida além desse limite, desde que devidamente justificada.
Outra limitação importante está no regime de tempo parcial, em que a jornada não pode ultrapassar 30 horas semanais. Nesse caso, a legislação veda a realização de horas extras. Essa regra está prevista no artigo 58-A da CLT, também disponível no Portal do Planalto.
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Percentual mínimo para pagamento das horas extras
O adicional mínimo é de 50% sobre a hora normal. Por exemplo: se o valor da hora é R$ 10,00, a hora extra será paga a R$ 15,00. Em domingos e feriados, quando não há folga compensatória, muitos acordos coletivos estabelecem o adicional de 100%. Já no caso de horas extras prestadas no período noturno, aplica-se o adicional noturno sobre a hora normal antes da incidência do acréscimo da hora extra.
Como calcular horas extras na prática?
- Valor da hora normal: dividir o salário mensal pela quantidade de horas da jornada mensal (220 horas para jornada de 44 horas semanais);
- Aplicar o adicional: 50% para hora extra comum, 100% em domingos/feriados não compensados, e adicional noturno quando aplicável;
- Multiplicar pelas horas extras realizadas: o valor da hora extra deve ser multiplicado pelo número de horas prestadas;
- Incluir reflexos: horas extras habituais integram férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e descanso semanal remunerado.
Exemplo: um empregado com salário de R$ 2.200,00, sujeito a 220 horas mensais, realiza 10 horas extras. O valor da hora normal é R$ 10,00. Com o adicional de 50%, a hora extra passa a valer R$ 15,00. No mês, ele receberá R$ 150,00 a mais.
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Banco de horas e compensação
De acordo com orientações oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, as horas extras podem ser compensadas por meio do banco de horas. O acordo individual permite compensação em até 6 meses, enquanto convenções ou acordos coletivos podem estender o prazo para até 1 ano. Se não houver compensação dentro do período acordado, as horas deverão ser pagas com o respectivo adicional.
Mesmo em regimes de compensação, a soma da jornada não pode ultrapassar 10 horas diárias de forma habitual. Esse cuidado é fundamental para evitar questionamentos trabalhistas.
Respeitar os limites evita passivos trabalhistas
O descumprimento das regras sobre horas extras gera riscos tanto para empregadores quanto para empregados. Manter registros confiáveis e observar os limites legais garante maior segurança nas relações de trabalho.
- O limite legal é de até 2 horas extras por dia, salvo hipóteses excepcionais;
- O adicional mínimo é de 50%, podendo chegar a 100% em domingos e feriados;
- O banco de horas é permitido, desde que respeite os prazos previstos na legislação.
Os valores e percentuais apresentados são ilustrativos; consulte sempre a legislação vigente e o órgão oficial competente para regras atualizadas.