O banco de horas é um sistema de compensação de jornada que permite trocar horas extras por folgas futuras, desde que sejam observados prazos, registros e limites previstos em lei. Quando bem estruturado, reduz custos, dá flexibilidade à operação e diminui o risco de passivos. Este guia reúne as regras atuais e os cuidados práticos para aplicar o modelo com segurança.
- Prazos de compensação por acordo individual e por negociação coletiva
- Limites diários de horas extras e quando pagar adicional
- Boas práticas de controle, política interna e rescisão
O que é banco de horas e quando pode ser adotado?
Na prática, o banco de horas acumula créditos quando há trabalho além da jornada e permite compensar depois com folgas, preservando o descanso semanal remunerado e os limites da CLT. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) publicada no Portal do Planalto, a duração diária só pode ser acrescida em até duas horas por dia, e a compensação deve respeitar os prazos previstos no instrumento adotado (individual ou coletivo).
O modelo é indicado quando a demanda de trabalho oscila e a empresa deseja evitar pagamento recorrente de horas extras. É essencial manter previsibilidade para quem trabalha e controles confiáveis de ponto.

Quais são os prazos e as formas válidas de implementação?
Há duas vias principais. Pela via coletiva (convenção ou acordo), o banco pode prever compensação em até 12 meses, com regras detalhadas de apuração, folgas e eventuais saldos. Pela via individual escrita, a CLT permite banco de horas com compensação em até 6 meses, além da possibilidade de acordo individual para compensação dentro do mesmo mês, quando ajustado de forma expressa. Conforme a Lei n.º 13.467/2017 publicada no Portal do Planalto, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o banco de horas de boa-fé.
Independentemente da forma, é obrigatório documentar as regras (quem participa, janelas de folga, prazos de fechamento e de gozo) e integrar o banco aos sistemas de apontamento de jornada.
Como calcular, lançar e pagar quando não há compensação?
O controle deve registrar créditos e débitos por colaborador, respeitando o teto de duas horas extras diárias. Se a compensação ocorrer dentro do prazo do acordo, a equivalência costuma ser hora por hora (salvo regra coletiva distinta). Se o prazo expirar sem compensar, as horas remanescentes devem ser pagas como extras com adicional de, no mínimo, 50%, observadas eventuais condições mais favoráveis em norma coletiva.
Para transparência, inclua no holerite o saldo do banco por período (abertura, entradas, saídas e saldo) e padronize códigos de evento. Em auditorias, relatórios claros e consistentes costumam ser decisivos.
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Cuidados de compliance: política interna, saúde e segurança, e auditoria
Uma política interna deve explicar adesão, limites, marcações de ponto, janelas de folga e a prioridade do descanso semanal. Alinhe com o SESMT e o jurídico para evitar jornadas extenuantes e respeitar intervalos intrajornada e interjornada.
- Transparência: forneça extrato periódico do saldo a cada pessoa colaboradora.
- Previsão de folgas: planeje folgas com antecedência e preserve períodos de maior demanda.
- Auditoria: reconcilie ponto, folha e banco mensalmente para evitar acúmulos irregulares.
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Encerramento do contrato e melhores práticas para evitar passivos
Em rescisão, saldos positivos normalmente devem ser quitados como horas extras com os adicionais cabíveis. Para saldos negativos, prefira zerar previamente com folgas e evite descontos sem previsão expressa e sem observar limites legais, pois esse é um ponto frequente de litígio.
- Padronize prazos: feche o banco por períodos (ex.: mensal) e evite “carregar” saldos indefinidamente
- Formalize sempre: utilize acordo individual escrito ou instrumento coletivo vigente
- Monitore limites: nunca ultrapasse 2 horas extras diárias e preserve os intervalos legais
Os valores apresentados são ilustrativos; consulte o órgão oficial para regras atualizadas.