As origens do 13º salário no Brasil remontam a 1962, com a introdução da Lei 4.090/62. Este valor, também conhecido como gratificação natalina, garante que todos os trabalhadores legalmente empregados recebam um benefício adicional uma vez por ano. Muitos de nós trabalhadores, aceitamos esse privilégio como garantido, mas nem sempre foi assim. Neste artigo, vamos explorar um pouco mais sobre como funciona este imenso benefício.
O funcionamento da gratificação natalina é bastante simples: o valor corresponde a um mês de salário para um trabalhador que manteve o vínculo empregatício com a empresa durante um ano. Se o trabalhador foi contratado durante o ano, então o valor será calculado proporcionalmente, considerando o período a partir de sua contratação. No entanto, é importante também considerar as deduções, especificamente que impostos como o Imposto de Renda (IR) e os descontos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incidem sobre este valor.
Quem tem direito ao 13º salário?

É importante saber que o direito ao 13º salário não se limita apenas aos funcionários de empresas. Todos os trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) têm direito a esse benefício. No entanto, para ter direito ao pagamento integral da gratificação natalina, o trabalhador precisa ter atuado na empresa por, no mínimo, quinze dias com carteira assinada.
Existe alguma situação em que o 13º salário não é garantido?
Existem algumas situações em que o trabalhador perde o direito à gratificação natalina. A primeira delas é no caso de demissão por justa causa. Outra situação é se o trabalhador tem mais de 15 faltas não justificadas em um mês de trabalho. Nesses casos, o trabalhador não receberá o 13º salário.
No entanto, caso o contrato de trabalho seja encerrado – exceto em casos de demissão por justa causa – o trabalhador tem direito ao 13º salário proporcionalmente aos meses trabalhados. E vale ressaltar que em casos de licença-maternidade, o período de afastamento não interfere no cálculo do 13º. Portanto, se a colaboradora tirou licença-maternidade e permaneceu na empresa por um período de um ano, ela receberá o valor integral ou proporcional dependendo da data de início do contrato de trabalho.