
O que é o CARF?
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é um órgão do Ministério da Fazenda encarregado de julgar, em última instância administrativa, a cobranças de tributos federais. Ele foi criado em 1924 sob a denominação de “Conselho de Contribuintes” e, como o nome indica, ele era composto apenas por representantes dos contribuintes, “escolhidos entre contribuintes do commercio, indústria, profissões liberaes e funccionarios públicos, todos de reconhecida idoneidade” (Decreto nº 16.580 de 1924). Quando criado, ele destinava-se a julgar questões atinentes ao Imposto de Renda, um imposto criado pouco tempo antes, em 1922 (Lei Orçamentária 4.625 de 1922). Na história de sua criação, pode-se notar um balanceamento de forças entre Fisco e Contribuintes: o Estado cria um imposto novo, os contribuintes revisam as cobranças.
Em 1927, com Getúlio Vargas no Ministério da Fazenda, o Conselho passou a ser composto por partes iguais entre representantes da Fazenda e dos contribuintes, e determinou-se que o Ministro da Fazenda tinha prerrogativa de anular as decisões com as quais não concordasse (Decreto 5.157 de 1927). O equilíbrio entre Fisco e Contribuintes foi ajustado, agora mais em favor do Fisco.
A história do Conselho seguiu, e o Ministro da Fazenda já não tem mais o poder de anular as decisões do CARF. Porém, o Fisco ainda reteve o poder de definir o resultado dos julgamentos terminados em empate. Para isso, um dos Conselheiros, representante do Fisco, passou a ter a prerrogativa de votar duas vezes em caso de empate (“voto de qualidade”). Destaca-se que isso não significa que votará sempre em favor da arrecadação, embora, evidentemente, seja uma tendência
Em 2009, o órgão foi renomeado de “Conselho de Contribuintes” para “Conselho Administrativo de Recursos Fiscais”, uma denominação mais neutra, coerente com o fato de que se trata de um órgão paritário. Em 2015, no contexto da Operação Zelotes, decidiu-se que os Conselheiros representantes dos contribuintes não poderiam exercer a advocacia (Decreto 8.441 de 2015). A partir de então, o perfil desses Conselheiros mudou para advogados mais jovens (licenciados da profissão), muitos também dedicados a atividades acadêmicas (magistério, mestrado, doutorado), e recebem uma gratificação que, em 2018, era de R$ 13 mil, bem abaixo da remuneração dos Conselheiros da Fazenda, Auditores Fiscais.
Em 2020, o Governo, coerente com as medidas liberais introduzidas (e.g., Lei de Liberdade Econômica, Marco Legal das Startup, Transação Tributária, Autonomia do Banco Central), aprovou uma lei que determinava que os resultados empatados deveriam automaticamente favorecer os contribuintes (Lei 13.988 de 2020). Nesses casos, o Fisco fica impedido de contestar judicialmente a decisão do CARF, pois se entende que essa decisão é a vontade da Fazenda. Não há como a Fazenda lutar contra si mesma.
O que mudou em 2023?
Em 2023, o Governo buscou mudar os parâmetros de responsabilidade fiscal para aumentar o gasto público e, nesse contexto, introduziu a Medida Provisória (MP) 1160 para (a) limitar o acesso dos contribuintes ao CARF, mediante aumento do valor mínimo que pode ser julgado pelo órgão, de 60 para 1.000 salários-mínimos, e (b) para reverter a regra que antes favorecia os contribuintes.
Mas a MP não foi convertida em lei, e o Governo teve que enviar um projeto de lei ao Congresso para o assunto, mas com algumas modificações, o qual foi aprovado recentemente, em 21.09.2023, na forma da Lei 14.689.
De acordo com as regras aprovadas, o Fisco recupera o voto de qualidade, mas as cobranças resultantes de julgamentos desempatados dessa forma ficam livres de multas, e, se forem logo pagas ou parceladas em 12 meses, ficarão livres de juros. Além disso, os contribuintes poderão usar créditos fiscais associados a prejuízos acumulados próprios, de controlada ou de controladora.
O saldo remanescente poderá ser pago com precatórios. Caso não haja logo pagamento ou parcelamento, o valor será envido para cobrança judicial, mas sem o acréscimo de 20% que normalmente ocorre (“encargo legal”). Os juros serão cobrados, mas as multas não. O contribuinte poderá contestar a cobrança judicial e, para isso, ficará dispensado de apresentar garantias (e.g., depósito em dinheiro), caso tenha boa capacidade de pagamento, estimada conforme critérios ditados pela lei.
Na primeira instância de julgamento administrativo, que ocorre na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), também houve uma modificação. Agora os contribuintes poderão sustentar oralmente seus argumentos de defesa. Diferentemente do CARF, a DRJ é composta apenas por Auditores Fiscais.
À parte dessas mudanças inerentes aos julgamentos no CARF, a Lei 14.689 também reduziu de 150% para 100% a multa aplicável aos casos de cobrança de tributos quando há alegação de fraude. A redução está coerente com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),contrária à cobrança de multa em mais de 100% do valor do tributo (RE 582.461, AgR RE 833.106, ADI 551).
Isso é bom?
Em nossa opinião, as mudanças são muito boas para redução da cobrança em casos de cobranças decorrentes de julgamentos desempatados em favor do Fisco. A sustentação oral em primeira instância é, seguramente, uma grande conquista para a segurança jurídica.
Entretanto, o desempate automático em favor dos contribuintes tinha maior potencial de colaborar para o aperfeiçoamento do sistema tributário Em nossa visão, isso obrigaria o Governo a negociar com o Congresso os ajustes na legislação para acabar com as controvérsias terminadas em empate no CARF. Com a Lei 14.689, o Governo deixa de ter que negociar com o Congresso, e remete a discussão para o Poder Judiciário, onde um processo tributário pode facilmente demorar mais de 10 anos para ser definitivamente julgado.
*O texto é de Vítor Flores é Advogado tributarista, formou-se em Direito pela UFBA e em Contabilidade pela PUC-SP, onde também obteve o título de Mestre em Direito Tributário.
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