
O “Grupo Oi” (OIBR3: OIBR4) ingressou com pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente preparatória de processo de recuperação judicial em razão de iminente risco de dano irreparável. Diante das instabilidades no caixa da empresa OI S.A, que conta, atualmente, com dívidas financeiras na casa dos R$ 29 bilhões, o grupo empresarial visa garantir a manutenção das atividades da empresa, sem que isso comprometa o resultado útil da recuperação judicial a ser ajuizado no prazo legal.
Com a alteração da Lei de Falências pela Lei n° 14.112/2020, passou a ser possível a antecipação total ou parcial dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, em caráter cautelar, de modo a resguardar o resultado útil do processo, desde que demonstrado o perigo de dano irreparável e a existência de probabilidade de direito que justifique o deferimento da medida (Lei 14.112/2020, § 12 do artigo 6º). Importante citar que o mesmo artigo foi utilizado no deferimento da tutela cautelar antecedente da Americanas S.A, por ser compreendido que os efeitos dessa antecipação possam preservar os interesses dos requerentes e, por conseguinte, dos seus credores.
O que pode causar estranhamento, entretanto, é o fato de que a empresa passou pelo maior processo de recuperação judicial do Brasil, que durou quase seis anos e meio e encerrou em dezembro de 2022, quando o juiz Fernando Viana, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro decretou o fim do processo. Isso porque, segundo o art. 48 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), um dos requisitos para o requerimento da recuperação judicial é “não ter, há menos cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial.” Acontece que, após o ajuizamento da emenda à inicial, já terá decorrido o prazo de cinco anos desde a concessão da 1ª recuperação judicial, que ocorreu em fevereiro de 2018.
Ao decidir pelo provimento parcial da antecipação dos efeitos de recuperação judicial da Oi S.A., o magistrado fundamentou o feito no sentido de que os efeitos do pedido não estariam estabilizados pelo trânsito em julgado pela Oi S.A, Portugal Telecom International Finance B.V e Oi Brasil Holdings Cooperatief U.A. Esse é o mesmo entendimento de decisão recente proferida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que dispôs pela persistência da competência do juízo recuperacional no que tange à administração do patrimônio da recuperanda enquanto a decisão que encerra a recuperação judicial não estiver coberta pelo trânsito em julgado.
Isso somado ao disposto no § 8º, do art. 6º da referida lei, quer seja: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.”, foi decidida a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações relativas aos contratos celebrados com as instituições anexadas na lista da exordial, sendo o mesmo aplicável a todas as entidades de seus grupos econômicos. Da mesma forma, foi estabelecido que os fornecedores de produtos e serviços essenciais mantivessem a entrega de produtos/serviços essenciais até que superado o estado de crise.
*Texto de Ana Luisa Eisenlohr: Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) e Bacharel em Economia pela Universidade de FUCAPE Business School.